A Receita Federal passou a entender os créditos de reposição florestal como ativos intangíveis e que os ganhos com sua comercialização pelas empresas do lucro real devem ser tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A informação foi dada em primeira mão pelo Valor Econômico.
A Solução de Consulta (SC) nº 249, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), determinou essa mudança na legislação. O texto ainda afasta a pretensão do contribuinte de tratar os créditos como subvenção para benefício fiscal.
Na SC, a Receita descreve: “correspondem [os créditos] à estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, concedido ao responsável pelo plantio, devidamente comprovado por meio de certificado do órgão ambiental competente, e que podem ser objeto de transferência a pessoas jurídicas que tenham interesse em cobrir seus débitos de reposição florestal com esses créditos”, diz. E acrescenta: “Como esses créditos são direitos que têm por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, são classificados no ativo intangível”.
Segundo a Receita, os resultados que vêm da comercialização de créditos de reposição devem ser classificados como ganhos ou perdas de capital e, assim, computados na determinação do lucro real.